Bancos são obrigados a receber contas de concessionárias em todo o estado do Rio de Janeiro

Entrou em vigor no último dia 14 a lei estadual nº 7525/17, que obriga os bancos a receberem pagamentos de contas de água, luz, telefone, gás e taxas públicas nos guichês de caixa. A lei foi proposta em 2015, aprovada em novembro de 2016 e vetada em dezembro pelo governador em exercício, Francisco Dornelles. Nesta semana, a Alerj derrubou o veto. O projeto de lei foi proposto pelo deputado Carlos Minc em 2015, a pedido do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro.

Clientes e usuários de bancos vêm reclamando da dificuldade de pagar boletos de concessionárias de serviços públicos no guichê de caixa. Sob ordens dos executivos, os funcionários dos bancos são instruídos a recusar a operação, empurrando correntistas para caixas eletrônicos e os não-correntistas para lotéricas e demais correspondentes bancários. Os trabalhadores, sobrecarregados em razão da escassez de pessoal, se empenham em afastar as pessoas das agências e, muitas vezes, ficam expostos à irritação da população.

Para os bancos, restringir o acesso ao atendimento humano permite manter um efetivo mínimo na área operacional, concentrando maior número de funcionários na área comercial, mais lucrativa. Com menos bancários para realizar estas operações, é necessário esvaziar as agências, estimulando o uso de outros canais de atendimento. Para garantir a legalidade da recusa de prestação de serviço, o Banco Central alterou normativas de funcionamento bancário. A normativa em vigor prevê que os bancos podem se negar a receber pagamento de concessionárias caso não houvesse convênio firmado entre as partes.

Mas as normativas do Banco Central não têm força de lei e o movimento sindical vem fazendo ofensiva junto às câmaras municipais e assembleias legislativas país afora para buscar a aprovação de leis que sejam do interesse dos bancários e da população.

Trajetória

O deputado Carlos Minc mantém uma relação próxima do movimento sindical bancário fluminense há muitos anos. As leis estaduais do tempo máximo espera por atendimento, conhecida como Lei da Fila, e a que garante aos bancários o intervalo de dez minutos por hora trabalhada, para evitar LER/DORT, foram propostas por Minc em resposta a demandas apresentadas pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro. A lei da fila está em vigor desde 2003 e a do intervalo de 10 minutos, que é de 1996, completou 20 anos no ano passado.

Em 2015, a recém-eleita presidenta Adriana Nalesso se reuniu com o deputado e solicitou a proposição de dois projetos de lei: a do pagamento de boletos de concessionárias e a que proíbe a guarda de chaves das agências e transporte de numerário por bancários. “É competência do sindicato atuar em todas as frentes. Nosso objetivo, ao propor o projeto de lei da obrigatoriedade do recebimento de boletos, era criar mecanismos para a proteção ao emprego bancário e garantir o atendimento aos clientes e usuários de bancos. A ideia era construir um projeto de lei que garantisse o direito do consumidor e também freasse a redução dos postos de trabalho no sistema financeiro”, esclarece Adriana.

Os dois projetos foram propostos na mesma época, aprovados também com poucos dias de diferença e igualmente vetados pelo governador do estado, Luiz Fernando Pezão. Para Adriana Nalesso, é incoerente que o Executivo estadual contrarie os interesses da população ao vetar os projetos. “Todos os projetos de lei que dizem respeito a banco têm sido vetados. Assim como vetou o da obrigatoriedade dos boletos, Pezão vetou também o que proíbe o porte de chaves e transporte de numerário por funcionários dos bancos. Eu gostaria de entender como um governador pode vetar leis que asseguram o atendimento aos usuários e clientes e que garantem a vida dos trabalhadores e seus familiares. O governador deve estar atento ao que acontece ao seu redor e deveria preservar os direitos e as vidas da sociedade”, critica a sindicalista.

Tem que cumprir

O texto prevê não só que os bancos aceitem pagamento de boletos de concessionárias, mas também que exibam, em lugar visível para o público, um cartaz informando o inteiro teor da lei. Os bancos terão 120 dias, a contar de 14 de fevereiro, para fazer as adequações necessárias para cumprir a determinação legal.

Famoso por suas ações intituladas “Cumpra-se”, em que cobra o cumprimento das leis, o deputado Carlos Minc já avisou que pretende realizar atividades nos bancos para informar a população sobre a nova lei. “Ainda dentro destes 120 dias, vamos fazer Cumpra-se educativo. Antes deste prazo, não será permitido aplicar multas, mas é preciso que tanto os bancários quanto a população saibam que agora os bancos são obrigados a aceitar pagamento dos boletos. É necessário fazer esta ação pedagógica porque, infelizmente, muitas pessoas não conhecem os direitos a que têm direito”, esclarece Minc. O deputado vai começar estas atividades pela capital, mas pretende estendê-las para os municípios da Região Metropolitana e, mais tarde, pelo interior do estado.

Confira, abaixo, a íntegra da lei:
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.525, de 14 de fevereiro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 183-A, de 2015.

LEI Nº 7525 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

ALTERA A LEI N° 4.223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE DETERMINA OBRIGAÇÕES
ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO
AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1° – Fica alterado o Art. 3° da Lei n° 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passa a seguinte redação:

“Art. 3º As agências bancárias, dos bancos públicos e privados, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estarão obrigadas a receber em seus caixas, com atendimento pessoal, contas de consumo público, como luz, água, gás e telefone, e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor, independente dos mesmos serem ou não correntistas da instituição financeira. (NR)”

Art. 2º- Fixar avisos em locais visíveis a todos os clientes que estejam na instituição, acerca do recebimento de pagamento de contas de água, luz, telefone e taxas diversas, através do atendimento presencial nos caixas da agência, mencionando a presente Lei.

Art. 3º – O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º – As instituições financeiras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2017.

Deputado Jorge Picciani
Presidente