Está valendo: bancos do Rio são obrigados a receber contas

Foi publicada no Diário Oficial do Município neste dia 07 a lei municipal 6.145, que obriga os bancos a receber pagamento de contas de serviços públicos nos guichês de caixa. A lei, de iniciativa do vereador Reimont, atende a uma reivindicação do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro e responde a uma indignação da população. Os bancos vinham se recusando a receber contas de serviços prestados por concessionárias – luz, água, gás e telefone – além de taxas municipais, estaduais e federais. Os bancários recebiam ordens para orientar os clientes a pagar as contas através dos caixas eletrônicos e encaminhar os não-correntistas para os correspondentes bancários.

Os bancos têm, cada vez mais, afastado os clientes e usuários das agências e estimulado o uso de meios alternativos. A ideia é reduzir o movimento na área operacional e concentrar esforços no segmento comercial, mais lucrativo. Com isso, as instituições financeiras não só deixam de prestar serviços à população, mas também vêm enxugando seu quadro de pessoal, cortando milhares de postos de trabalho. No ano de 2016 foram extintas 20.553 vagas nos bancos brasileiros. Somente nos dois primeiros meses deste ano, 2.535 posições foram encerradas.

Interesse da sociedade

O vereador Reimont propôs o projeto de lei em fevereiro de 2016, atendendo a uma reivindicação do Sindicato dos Bancários. “Uma agência bancária não pode negar atendimento a uma pessoa que, por exemplo, tem dificuldade de acessar uma máquina. A agência bancária por diversos motivos, no nosso entendimento, não pode negar o atendimento presencial”, afirmou Reimont, em plenário, fazendo a defesa do projeto. “Compreendo que o capital não pode estar à frente do trabalho. Hoje, estamos neste processo em que o país convive com um governo ilegítimo, que tem destruído postos de trabalho. Nós estamos tentando garantir que o trabalhador bancário tenha o seu posto garantido”, acrescentou o vereador.

O PL passou por cinco comissões e tramitou no plenário sem nenhuma alteração no texto original. Foi aprovado por unanimidade em primeira votação em novembro do ano passado. Na segunda votação, já em fevereiro deste ano, somente um vereador se opôs. Foi Leandro Lyra, do Partido Novo – legenda que reúne banqueiros e empresários e que tem em seus quadros Fábio Barbosa, ex-presidente do Real, do Santander e da Febraban – Federação Brasileira dos Bancos.

Após a aprovação pela Câmara, o projeto foi sancionado pelo prefeito no último dia 06, entrando em vigor na mesma data.

Veja, abaixo, o texto da lei, na íntegra:

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.145, de 6 de abril de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1716 de 2016, de autoria do Senhor Vereador Reimont.

LEI Nº 6.145, DE 6 DE ABRIL DE 2017.

 

Dispõe sobre a proibição dos estabelecimentos bancários em recusarem o recebimento de boletos dentro do prazo de vencimento e de contas de consumo, tais como água, luz, telefone e taxas diversas de qualquer valor, diretamente nos caixas de atendimento presencial.

Art. 1º As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no Município do Rio de Janeiro ficam proibidos de recusarem ou oferecerem resistência ao recebimento de boletos bancários de outras instituições, desde que dentro do prazo de vencimento e também das contas de consumo público, como luz, água, telefone e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor.

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º ficam proibidas de praticar qualquer tipo de discriminação entre clientes e não clientes, no que se refere ao recebimento de boletos bancários, contas de consumo e taxas diversas de qualquer valor.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos da presente Lei implicará à instituição bancária multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na primeira autuação ocorrida na agência ou posto de serviço, dobrada a cada reincidência na mesma agência ou posto de serviço.

Parágrafo único. Os valores monetários das multas serão reajustados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 3º competem ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON CARIOCA.

Art. 5º As agências bancárias deverão afixar, em lugar visível, cartaz com o teor da presente Lei, destacando o número de telefone do PROCON CARIOCA, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de abril de 2017.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente