A OAB e a greve dos bancários: quanta contradição!

As seccionais da OAB em vários estados do país estão acionando a Justiça para exigir que os funcionários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal mantenham 30% do funcionamento das agências durante a greve dos bancários. No Rio de Janeiro, o presidente da seccional, Felipe Santa Cruz, tem feito declarações a respeito desta situação que nos deixaram abismados.

“Tenho como história de vida a defesa dos trabalhadores, e em especial, a defesa dos bancários.”
“Fomos ao judiciário defender que cidadãos e advogados recebem valores alimentares, garantam o pão na sua mesa.”

Ora, Doutor Felipe, exigir que as agências mantenham trabalhando 30% do seu efetivo durante a greve é uma tremenda covardia! Os bancários vêm, a cada dia, adoecendo com sobrecarga de serviço e estão, apenas e tão somente, lutando por seus direitos. Exigir que abram mão de seu direito de greve, garantido pela Constituição, é defender os trabalhadores, Nobre Doutor? O senhor pensou na qualidade de vida dos 30% dos trabalhadores que serão obrigados a permanecer em seus postos de trabalho durante esse período? Será que cidadania é garantir alimentos e pão apenas na mesa dos advogados e não de toda população?

Isto é, na realidade, defender, única e exclusivamente, a advocacia!!!

Diante destas perguntas, acho que os presidentes da OAB/RJ e de todas as demais seccionais deveriam parar para pensar e refletir, sobretudo no trecho do último parágrafo da inicial da Ação Civil Pública, que diz: “Para atendimento aos advogados e jurisdicionados, com o fim de atender aos mandados de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais”

Gostaria de saber se, quando os bancários retornarem ao trabalho, as OABs entrarão com mandados de segurança contra os banqueiros, exigindo que os bancos cumpram as leis que, há muitos anos, deixam de cumprir, como é o caso da Lei da Filas. Também gostaria de saber se haverá um mandado contra a cobrança de juros extorsivos nos cartões de crédito e nos cheques especiais?

Por fim, é importante lembrar que a Lei 7.783/89, a chamada Lei de Greve, não exige a permanência de 30% de funcionários nas agências bancárias para atendimento ao público. A legislação define somente a compensação bancária como serviço essencial que deve ser mantido, o que deveria ter sido observado pelos nobres e cultos doutores. Profissional competente que é, o senhor Felipe Santa Cruz certamente tem conhecimento de que esta exigência não só não tem amparo legal, como fere nossa Carta Magna. Se não foi desconhecimento que ensejou o pleito, qual teria sido o motivo?

 

Nilton Damião Esperança
Presidente da Fetraf-RJ/ES